Lei da “Liberdade Religiosa” em Cuiabá é sancionada; professor que impor convicções ideológicas será multado

Adriana Assunção/VGN
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Lei da “Liberdade Religiosa” em Cuiabá é sancionada; professor que impor convicções ideológicas será multado

O prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) sancionou a Lei nº 7.076 de 2024, que institui a lei liberdade religiosa no município de Cuiabá. A norma publicada na Gazeta Municipal, que circula nesta terça-feira (16.04), de autoria do vereador Kássio Coelho (Podemos), pretende combater toda e qualquer forma de intolerância religiosa, discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função da fé e do credo religioso.

“O poder público do Município de Cuiabá, compreendido em todos os seus órgãos e funções, é laico e não pode exercer ou demonstrar preferência, ou afinidade por qualquer religião, sendo vedada toda forma de institucionalização, financiamento, associação ou agregação de cultos, ritos, liturgias ou crenças religiosas, sem prejuízo aos símbolos religiosos já integrados à cultura e à história estadual e nacional”, cita trecho da lei.

Entre as medidas, a lei estabelece multa de 200 a 3 mil Unidades Fiscais do Município de Cuiabá (UFIRs) para aqueles que “incutir em alunos”, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor, convicções religiosas e ideológicas, que violem a liberdade religiosa. A aplicação da multa terá valores variáveis no caso de reincidência. (Veja detalhes abaixo)

Entretanto, a norma cita, que as aulas de ensino religioso ministradas nas escolas confessionais nos termos previstos no inciso II, do artigo 20 da Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação não constituem violação à liberdade religiosa.

O texto também estabelece um cronograma de comemorações referente ao tema, sendo instituído no âmbito do Município de Cuiabá, o “Dia da Liberdade Religiosa”, já instituída como o Dia do Evangélico (Lei nº 5.940, de 01 de junho de 2015), a ser comemorado sempre no último domingo do mês de agosto, definida como a data de referência das comemorações também pela criação da Lei Municipal da Liberdade Religiosa no Município de Cuiabá.

Outra data definida é o “Dia Municipal de Combate à Intolerância Religiosa”, a ser comemorado anualmente em 21 de janeiro. A data fica incluída no Calendário Oficial do Município de Cuiabá para efeitos de comemorações, manifestações e eventos.

A lei cita, também, que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever devido às suas convicções, ou prática religiosa. “As entidades religiosas estão separadas do Município e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.”

Consta, ainda, as diretrizes básicas para o enfrentamento da intolerância religiosa. Entre as finalidades para implementação de cultura de paz, consta o combate à intolerância religiosa ocorrida no âmbito familiar ou na comunidade e a divulgação de ações, governamentais ou não, que promovam a tolerância.

A lei estabelece como dever do município e de toda a sociedade a garantia da liberdade religiosa, o reconhecendo ao direito a todo indivíduo, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Entre as medidas, consta que ninguém será obrigado ou coagido a professar uma crença religiosa, praticar ou assistir a atos de culto. Já em relação ao abate religioso de animais, o texto cita que deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção dos animais, observando-se sempre o princípio da dignidade.

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PRÊMIO PROMOÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA

A lei estabelece o Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa, que consistirá na concessão de diploma com menção honrosa e, no caso de haver apoio da iniciativa privada, de quantia pecuniária. Segundo o texto, o prêmio será concedido às seguintes categorias: organizações não governamentais, compreendendo entidades de direito privado sem fins lucrativos, regularmente estabelecidas no Município de Cuiabá, que tenham prestados relevante serviço na promoção da liberdade religiosa.
Estudantes de todos os níveis, de instituições de ensino reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Ministério da Educação, que apresentarem monografias sobre tema previamente estabelecido e livre, compreendendo pessoas que merecem especial destaque por ações, conduta ou atividade de promoção da liberdade religiosa.

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA À LIBERDADE RELIGIOSA

A lei também trata da Infração Administrativa à Liberdade Religiosa e das Sanções Administrativas. Consta do texto, que incutir em alunos, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor, convicções religiosas e ideológicas que violem a liberdade religiosa, a multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Município de Cuiabá – UFIRs, no caso do infrator ser primário.

“As aulas de ensino religioso ministradas nas escolas confessionais nos termos previstos no inciso II, do art. 20 da Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação não constituem violação à liberdade religiosa, tampouco implicam na infração administrativa prevista no caput”, cita o Parágrafo único do artigo 37.
Consta do artigo 38, que os valores das multas administrativas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes, quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento ou instituição, no caso de pessoas jurídicas, as sanções resultarão inócuas.

O artigo 39 cita, que serão levados em consideração na aplicação das sanções administrativas: a gravidade da infração; o efeito negativo produzido pela infração; a situação econômica do infrator; a reincidência.

Já a prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: reclamação do ofendido; ato ou ofício de autoridade competente; ou comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos. “Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei serão destinados para campanhas educativas.”

O texto cita ainda, que em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é permitida a justificada compensação de sanções administrativas pela autoridade competente, tanto na fase de fixação quanto na fase de execução da sanção administrativa, desde que o infrator comprove ter-lhe sido imposta sanção administrativa decorrente da mesma infração administrativa por outro ente federativo. “As multas não pagas serão inscritas na dívida ativa do Município de Cuiabá e ficarão passíveis de execução fiscal, nos termos da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.”

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