Conselheiro nega suspender construção de 44 casas habitacionais em MT

Lucione Nazareth/VGN

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Guilherme Maluf, negou suspender a construção de 44 casas habitacionais no município de General Carneiro, a 449 km de Cuiabá. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (TCE).

A M Bassi Comércio de Madeiras e Materiais Ltda entrou com Representação de Natureza Externa, com pedido de tutela provisória, apontando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 007/2024, que tem objeto “registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais de construção para construção de 44 casas habitacionais no município de General Carneiro”, conforme proposta de Convênio 2057/2023, entre a Prefeitura Municipal e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra), com critério de julgamento adotado do tipo menor preço por lote, sendo composto de oito lotes ao todo.

Apontou que o procedimento da fase externa teve início em 1º de abril deste ano, dia designado para abertura da sessão pública e recebimento das propostas pelas interessadas. Relatou que a empresa declarada vencedora foi a Galice Distribuidora de Materiais para Construção Ltda e se insurge com tal resultado, tendo em vista a prescrição do “Lote 8”, cujo objeto é fornecimento de madeiras e a declarada vencedora não se trata de madeireira e não tem expertise no ramo, sendo que, ainda, não possui o cadastro no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CC-Sema) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Informou que há a necessidade de se estabelecer regularidade ambiental mediante os cadastros, com base na legislação estadual ambiental, sendo a inscrição obrigatória para todas as empresas que manejam recursos ambientais, até mesmo para que se comprove a licitude da madeira fornecida.

Ao final, requereu concessão de tutela provisória, para sustar a tramitação do Pregão 007/2024 e, no mérito, requer a procedência a fim de reconhecer a ilegalidade do procedimento licitatório, declarando-se nulo todos os atos administrativos praticados com o imediato cancelamento da habilitação e adjudicação das empresas vencedoras.

Em sua decisão, o conselheiro Guilherme Maluf, apontou que não verificou se tratar do fornecimento puro e simples de madeira in natura, caso que necessitaria da documentação comprobatória perante os órgãos ambientais, dando conta que o material fornecido não é de origem ilegal. Ao contrário disso, a licitação visa o futuro fornecimento de material para construção de habitações, sendo que, apenas no seu lote 08, há a previsão de madeira, mas como insumo de engenharia

“Isto é, os produtos não são de origem diretamente ambiental, cujo objetivo é o fornecimento de madeira já trabalhada e não em estado natural, caso em que, se necessário, a Administração local pode auferir a legalidade de sua origem mediante apresentação de notas fiscais do fornecedor da vencedora. Ademais, verifico que, com base no CNAE da empresa questionada, existe a previsão do fornecimento de madeira e produtos derivados, segundo o 46.71-1-00 – Comércio atacadista de madeira e produtos derivados.  Logo, entendo que não há que se falar em sua incapacidade técnica, tal como já demonstrado pelo gestor em que ela cumpriu com o fornecimento de material de construção em licitação similar”, diz trecho da decisão.

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