TJMT permite professora acumular cargos em Cuiabá e VG

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou os embargos de declaração de uma professora da rede pública de ensino de Cuiabá. Ela pretendia a acumulação de seus cargos já que atua também junto à Prefeitura de Várzea Grande, na função de técnica em desenvolvimento infantil.

A ação foi movida por M. G. R.V, contra um ato do diretor de recursos humanos da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá e da coordenadora de gestão de pessoas da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá. A administração da Capital apontava que havia incompatibilidade de horários para a acumulação dos cargos, o que foi rebatido pela professora.

A docente pedia uma nova análise do processo administrativo relativo à sua posse no certame regulado pelo edital n. 002/PMC/SME/2019. Ela havia sido retirada do concurso, porque a Prefeitura de Cuiabá apontou que o cargo de técnico em desenvolvimento infantil (TDI), pretendido por ela na Capital, não seria acumulável com o cargo de professora, exercido em Várzea Grande.

Em sua defesa, ela aponta que a Constituição Federal prevê a possibilidade de acumular os cargos, já que o cargo de professor possui como requisito a formação em curso de nível superior em pedagogia ou licenciatura plena, já o cargo de técnico em desenvolvimento infantil exige, no mínimo, a habilitação em Ensino Médio profissionalizante com habilitação em magistério, ou a formação em ensino superior, com graduação de licenciatura plena em Pedagogia. A tese foi acatada pelo TJMT.

“Considerando que, o edital prevê como atribuições gerais do cargo de técnico em desenvolvimento infantil – TDI a responsabilidade pelo planejamento pedagógico e ações educativas, entendo que é necessário conhecimento especializado, cuja aptidão é adquirida também por aqueles candidatos que possuem a formação em magistério (profissionalizante de segundo grau). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para aplicar o efeito infringente, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Cuiabá, e em reexame necessário ratificar o ato sentencial, nos termos da exposição acima”, diz a decisão colegiada.

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