A defesa de Ivo Rogério Pereira da Silva, preso em 2020 pela morte do subtenente da Polícia Militar, Everaldo Rodrigues Alves, de 46 anos, teve dois pedidos de revogação da prisão preventiva negados. Um dos requerimentos foi rejeitado pelo juiz Wladymir Perri, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, e o outro, em caráter liminar, pelo desembargador Paulo da Cunha, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Ivo Rogério Pereira da Silva é suspeito de ter matado, juntamente com Walter da Cunha Figueiredo e Wesley Maykon Pedroso o policial militar Everaldo Rodrigues Alves. A vítima foi executada em frente a uma distribuidora do bairro Pedra 90, em Cuiabá, com vários tiros na cabeça em 28 de agosto de 2020. Ele estava em um estabelecimento comercial com sua companheira, quando os suspeitos passaram a assediar a jovem, o que não agradou o subtenente.
A advogada de Ivo pediu a revogação da prisão, alegando excesso de prazo, solicitação negada pelo magistrado. Perri apontou que a defesa induziu o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) em uma desistência de ouvir uma das testemunhas em comum. Ao negar o pedido, na quarta-feira (11), o juiz também aproveitou para agendar a audiência de instrução e julgamento do caso para o dia 3 de fevereiro deste ano.
A decisão do juiz se deu após um pedido de informações feito pelo desembargador Paulo da Cunha, em um pedido de habeas corpus feito pela de Ivo Rogério Pereira da Silva junto ao TJMT. O desembargador negou o pedido de liminar feito pela defesa do réu, que alegava o fato de que a instrução processual não havia se encerrado e que o mesmo estaria preso há mais de 800 dias. O habeas corpus foi negado pelo desembargador no último dia 6 de janeiro.
“No caso em tela, inobstante a instrução não tenha se encerrado, não é possível perder de vista que isso se deu em razão da necessidade da inquirição de testemunha de interesse da acusação e de parte das defesas para a qual houve a necessidade de indicação de endereço. Assim, ao menos neste momento não se vislumbra ilegalidade patente a permitir a concessão do pleito liminar, pois a falta de intimação da testemunha, segundo o que se denota em análise sumária, não se deu por descaso da autoridade judicante de primeiro grau, mas por motivos externos à sua atuação. Deste modo, indefiro o pleito liminar”, afirmou o desembargador.