TJ derruba sentença e MT não pagará R$ 362 mil por morte de mulher

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou os embargos de declaração propostos pela mãe de uma mulher que foi morta a facadas, em 2013, por um homem que havia invadido sua casa. Ela recorria de uma decisão que anulou uma sentença onde receberia R$ 362 mil por danos morais pela morte da filha por omissão do Estado, já que o suspeito estava preso em regime semiaberto.

  1. A. R, acionou o Governo do Estado, judicialmente, pedindo uma indenização por danos morais pela morte da filha, Itamara Cristina Rinaldi, de 37 anos, em Água Boa (709 km de Cuiabá). Ela foi assassinada em um latrocínio, cometido em 29 de agosto de 2013, por um usuário de drogas, que cumpria pena pelo crime de estupro e estava no regime semiaberto. A mulher foi morta a facadas ao tentar defender a mãe do criminoso.

O juízo da Primeira Vara de Água Boa acolheu o pedido e condenou o Estado ao pagamento de uma indenização de R$ 362 mil. No TJMT, o Governo do Estado recorreu e os desembargadores entenderam que não há como se pretender correlacionar evento danoso por omissão genérica, decorrente de um dever geral de segurança pública, sem que se averigue, minimamente, o elo de necessariedade entre causa e efeito, revogando a sentença.

A defesa da autora da ação recorreu com um embargo de declaração, apontando que o acórdão seria contraditório em três pontos. Os desembargadores, no entanto, destacaram que o julgador não está obrigado a discutir sobre todos os elementos suscitados, mas sim aqueles necessários ao motivo de decidir e deslinde do feito.

“O julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão. Dessa forma, sem que se aponte erro material, contradição, obscuridade ou omissão de questão fundamental à argumentação desenvolvida no decisum impõe-se o não acolhimento do recurso, uma vez que se mostra na contramão da sua função jurídico-processual. Em face do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos”, diz a decisão.

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