Militar tenta obrigar Estado a promovê-lo, mas Justiça nega

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um pedido feito por um policial militar de aplicação de uma legislação para que ele pudesse ser promovido por antiguidade. A ação foi proposta em 2017, quando ele ainda atuava como cabo da corporação e tentava subir de patente, para terceiro sargento.

Na ação, Orlandinho Macedo de Oliveira argumentava que a vigência da Lei n.º 10.076/2014, beneficiaria os policiais militares que entraram na corporação após 2005. Ele entrou na PM em 1993 e pedia na ocasião da entrada do processo judicial, a promoção imediata para o cargo de terceiro sargento.

Atualmente, o militar é segundo sargento e está lotado na 9ª Cia Independente de PM, em Diamantino. Ele também solicitava que, caso já tivesse sido promovido, como foi o caso, o tempo excedente fosse aproveitado para o cumprimento de novas promoções. Na decisão de primeiro grau, o juízo entendeu que o decurso de tempo não é garantia à promoção, uma vez que configura apenas um de seus requisitos.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça foi além, e apontou que não há como o Poder Judiciário adentrar no critério de promoção à graduação sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, bem como adentrar ao mérito administrativo. Em seu voto, a desembargadora Maria Erotides Kneip, relatora do pedido na Câmara, destacou ainda a prescrição da ação.

“Insta salientar que não é juridicamente possível revisar o ato de promoção à graduação das fileiras militares ocorridas já na vigência da Lei Estadual nº 10.076/2014, posto que a revisão de sua data está condicionada a modificação do termo inicial das promoções anteriores, as quais já estão prescritas. Possibilitar a promoção do Apelante com fulcro na legislação acima seria atribuir efeito retroativo à lei, situação esta que é exceção em nosso ordenamento jurídico e não a regra. Por todos os ângulos que se analise a pretensão do autor, é impossível tenha guarida. Diante do acima, conheço do presente Recurso de Apelação, mas nego-lhe provimento”, apontou a desembargadora.

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