Juiz proíbe faculdade de cobrar mensalidades de ex-aluna já formada

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, proibiu a Instituição Educacional Mato-grossense (Iemat) de cobrar R$ 51,2 mil de uma ex-universitária que já concluiu o curso de Medicina em março deste ano, mas a instituição exige que ela pague mais três parcelas de R$ 16,2 mil relativas ao primeiro semestre deste ano. Ou seja, cobra pagamentos relativos aos meses de abril, maio e junho. A liminar concedida pelo magistrado também proíbe o estabelecimento de ensino de negativar o nome da autora.

Na ação ordinária de revisão de contrato e débito, Camila de Oliveira Mendonça relata que colou grau no dia 8 de abril deste ano e obteve o registro do diploma. No entanto, reclama que a Iemat, que é mantenedora do Centro Universitário de Várzea Grande (Univag), a impediu de firmar instrumento de confissão de dívida para a conclusão antecipada do curso, hipótese prevista na Lei Nacional nº 14.040/2020.

A lei entrou em vigor em agosto de 2020 estabelecendo normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública decretado em função da pandemia de Covid-19. A autora relata que cursou as disciplinas do curso até o final de março e com base na nova lei antecipou sua colação de grau para abril. A jovem iniciou o curso de Medicina em 2016 com conclusão prevista para 30 de junho deste ano. Ao fazer a rematrícula do último semestre ela ajustou o valor dos seis meses em R$ 97,6 mil dividido em seis parcelas de R$ 16,2 mil, com vencimento sempre no dia 15 de cada mês, contando a partir de janeiro para encerrar em junho.

Ao buscar o Poder Judiciário ela explicou que antecipou a conclusão do curso se valendo da lei publicada em 2020, mas foi impedida pela Iemat de firmar instrumento de confissão de dívida, sendo estipulado  que  ela  permaneceria  pagando  todos  os  valores  da  semestralidade, ajustadas no valor de R$ 17 mil com vencimento em  março, abril, maio e junho de 2022.

Ela relata que pagou apenas a parcela de março por ter cursado as disciplinas e o serviço ter sido efetivamente prestado pela ré. Em relação aos demais meses, ela afirma ser descabido exigir as mensalidades que somam R$ 51,2 mil, pois desde 30 de março a instituição não mais presta qualquer serviço à autora. Dessa forma, ela sustenta ser injusta e desproporcional a cobrança. Liminarmente pediu que o Poder Judiciário que obrigue a instituição a não efetuar cobrança das mensalidades de abril, maio e junho bem como não negative os dados da autora.

Em sua decisão, assinada no dia 15 deste mês, o juiz Yale Sabo Mendes concedeu a liminar pleiteada por concordar que a permanência das cobranças de valores se mostra indevida, bem como a inclusão do nome nos órgão de proteção ao crédito “pode gerar abalo comercial à  parte autora resultando em  prejuízos irreparável ou de difícil  reparação, além  dos  reflexos negativos  que  poderá  atacar  a  honra  de  qualquer  cidadão  cumpridores  de suas  obrigações”.

Em outro trecho da sentença o magistrado enfatiza que o caso em discussão no processo é totalmente inexistente o perigo de irreversibilidade do parágrafo 3º, do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), pois em caso  de improcedência da ação, a ré poderá realizar normalmente a cobrança de parcelas que eventualmente lhe  sejam devidas. Nesse caso, inclusive, a instituição poderá negativar os dados da autora em caso de inadimplência, mas isso somente se ao final no julgamento de mérito, os pedidos da ex-universitária forem julgados improcedentes.

“Ante o exposto, estando  devidamente  preenchidos  os requisitos legais, nos termos do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência vindicada pela parte  requerente para determinar que a requerida, Instituição Educacional Matogrossense-Iemat, se abstenha de realizar cobranças das parcelas comvencimento em 15/04/2022, 15/05/2022 e 15/06/2022, referentes ao ‘instrumento o particular de confissão de Dívida’ (Id. 87461434), e se abstenha de incluir os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, concernente aos débitos discutidos nestes autos, até ulterior deliberação”, diz trecho da decisão.

Se o nome dela já tiver sido negativado, a ré terá prazo de cinco dias para revogar a restrição sob pena de ser responsabilizada civil e criminalmente além de multa diária fixada em R$ 1 mil. O magistrado também determinou a intimação das partes para uma audiência de conciliação a ser agendada por videoconferência. Se a ré manifestar desinteresse na audiência de conciliação o ato somente não será realizado com anuência de ambas as partes.

 

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