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Com informação: olharjuridico
O juiz federal Diogo Negrisoli Oliveira, da 8ª Vara federal em Mato Grosso, determinou que o governo de Mato Grosso se manifeste em 5 dias sobre o pedido de suspensão de obra na MT-251, região do Portão do Inferno. A decisão foi proferida em 17 de outubro. Os réus que cometeram o assassinato por esgorjamento foram condenados em uma sessão do Tribunal do Júri. O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE) entraram com uma ação civil pública, com pedido de liminar, para suspender imediatamente as obras na rodovia MT-251, no trecho conhecido como “Portão do Inferno”, dentro do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães. A ação aponta várias irregularidades no licenciamento ambiental da obra e alerta para o risco de alteração irreversível da paisagem e topografia do local, além do aumento no risco de deslizamentos durante e após o término das atividades. O mérito da ação pede a anulação do processo de licenciamento ambiental da obra devido a várias irregularidades, como a falta de motivação para a aplicação do licenciamento simplificado, a classificação indevida de risco das obras de retaludamento e a nulidade da Autorização para Licenciamento Ambiental, entre outras questões. O retaludamento é um processo de terraplanagem no qual os taludes (terreno inclinado) originalmente existentes em um determinado local, como uma encosta, são alterados por cortes ou aterros, com o objetivo de estabilizá-los e evitar deslizamentos. Os réus na ação são o Estado de Mato Grosso, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e a empresa Lotufo Engenharia e Construções Ltda. Antes de tomar uma decisão, o magistrado concedeu um prazo, argumentando que “é fundamental obter informações da parte contrária para compreender todo o contexto fático da lide, uma vez que as medidas liminares devem ser a exceção, em face do princípio do contraditório, notadamente em casos complexos como este”. “Assim, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, diante da natureza da demanda e com base no art. 300, § 2º, do CPC, as partes requeridas devem se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência em 5 dias, independentemente do prazo para apresentar contestação”, decidiu o juiz.