ESTELIONATO EMOCIONAL: O CRIME QUE COMEÇA NO AFETO E TERMINA NO PREJUÍZO

Por Victor Carvalho Advogado
Contribuição técnica
Ian Fernando Souza Brito
Psicólogo

O estelionato emocional não é um desvio moral, nem um drama afetivo mal resolvido. É crime. E tratá-lo de outra forma apenas protege quem lucra explorando sentimentos alheios.

Há uma confusão perigosa, ainda muito presente no senso comum, entre frustração amorosa e fraude emocional. Relações podem acabar. Promessas podem falhar. Isso faz parte da vida. O que não faz parte da vida em sociedade é a utilização consciente do afeto como instrumento para obtenção de vantagem econômica, mediante mentira, encenação e manipulação psicológica.

Quando alguém cria uma identidade falsa, simula vínculo afetivo, constrói dependência emocional e, a partir disso, induz a vítima a transferir dinheiro, assumir dívidas ou custear um padrão de vida inexistente, não estamos diante de amor. Estamos diante de dolo.

O Código Penal brasileiro é claro ao definir o estelionato como a obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, induzindo ou mantendo alguém em erro. O meio fraudulento não precisa ser um contrato falso ou um documento adulterado. Ele pode ser uma narrativa afetiva construída com intenção deliberada de enganar. O afeto, nesse contexto, não é fim. É ferramenta.

A jurisprudência já compreendeu isso. Tribunais têm reconhecido que a manipulação emocional reiterada, associada à obtenção de vantagem patrimonial, configura estelionato, ainda que disfarçado de relacionamento. Não se pune o amor que acaba. Pune-se a fraude que começa fingindo amor.

As consequências desse tipo de crime são devastadoras. O prejuízo financeiro muitas vezes é apenas a face visível do dano. Há vítimas que perdem economias de uma vida inteira, assumem empréstimos impagáveis, comprometem o próprio sustento. Outras carregam sequelas emocionais profundas, como vergonha, culpa, isolamento e perda total da confiança em relações futuras.

É por isso que minimizar o estelionato emocional é uma forma silenciosa de violência institucional. Quando o sistema ignora esse tipo de prática, ele envia uma mensagem perigosa. A de que sentimentos não merecem tutela jurídica. A de que enganar alguém emocionalmente é socialmente tolerável. Não é.

Mais grave ainda é a tentativa de responsabilizar a vítima. Questiona-se por que confiou, por que ajudou, por que acreditou. Pouco se questiona quem arquitetou a mentira, quem simulou afeto, quem lucrou com o engano. Essa inversão precisa acabar.

É dever também orientar.

Existem sinais recorrentes que merecem atenção. Histórias de vida grandiosas demais e difíceis de verificar. Relacionamentos que avançam rápido demais. Promessas intensas em pouco tempo. Crises financeiras súbitas e sempre urgentes. Pedidos de dinheiro acompanhados de apelos emocionais, medo, culpa ou chantagem afetiva. Recusa constante em encontros presenciais ou explicações confusas sobre identidade, trabalho e passado.

Nada disso, isoladamente, prova um crime. Mas o conjunto, aliado à obtenção de vantagem econômica, acende um alerta jurídico.

Prevenir também é proteger. Desconfiança não é frieza. É autocuidado. Afeto saudável não exige segredo, urgência financeira nem sacrifício patrimonial. Amor não cobra PIX. Não exige empréstimo. Não se sustenta em medo.

Quando houver suspeita, o caminho é documentar. Guardar conversas, comprovantes, transferências. Procurar orientação jurídica. Registrar ocorrência. O silêncio só interessa ao fraudador.

O Direito não pode permanecer atrasado em relação às novas formas de criminalidade. O estelionato emocional é uma fraude sofisticada, compatível com uma sociedade hiperconectada, onde relações nascem em telas e a manipulação ganha escala. Reconhecê-lo, enfrentá-lo e puni-lo não é exagero punitivo. É proteção da dignidade humana.

O afeto não pode ser transformado em meio lícito de enriquecimento ilícito. Quando isso acontece, o Estado precisa agir. Não para regular sentimentos, mas para impedir que eles sejam usados como arma.

Ignorar o estelionato emocional é legitimar o golpe. Reconhecê-lo é fazer justiça.

CONTRIBUIÇÃO TÉCNICA: AS CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS DO ESTELIONATO EMOCIONAL

Para ampliar o debate e contribuir com uma análise técnica sobre os impactos emocionais desse tipo de crime, convidei o psicólogo Ian Fernando Souza Brito, CRP 18/7708, para participar deste artigo de opinião a partir da perspectiva da Psicologia.

Segundo Ian, o estelionato emocional ultrapassa o prejuízo financeiro e se configura como uma forma de violência psicológica relacional. A vítima é submetida a um processo gradual de manipulação, no qual há idealização do vínculo, construção de dependência emocional e, posteriormente, ruptura abrupta da narrativa criada pelo fraudador.

Esse rompimento costuma gerar confusão mental intensa, sentimento de culpa e autodesvalorização, como se o erro estivesse em quem confiou e não em quem enganou. Ian explica que são frequentes sintomas como ansiedade persistente, episódios depressivos, vergonha patológica, isolamento social e dificuldade de estabelecer novos vínculos afetivos. Em casos mais graves, podem surgir manifestações compatíveis com transtorno de estresse pós-traumático.

O psicólogo também destaca a chamada culpa induzida. Durante o golpe, o estelionatário transfere para a vítima a responsabilidade por sua própria narrativa de sofrimento, manipulando empatia, medo e compaixão. Mesmo após a descoberta da fraude, essa culpa permanece, dificultando denúncias e a busca por ajuda profissional.

Do ponto de vista clínico, Ian ressalta que a recuperação emocional exige não apenas acompanhamento psicológico, mas também reconhecimento social e jurídico da violência sofrida. Quando o estelionato emocional é tratado como mero problema amoroso, a vítima tende a silenciar, prolongando o sofrimento e o trauma.

Para ele, a responsabilização jurídica cumpre também uma função terapêutica indireta. Ela valida a experiência da vítima, rompe o ciclo de culpabilização e contribui para a reconstrução da autonomia emocional. Nomear o ocorrido como fraude, e não como ingenuidade, é parte essencial do processo de cura.

Por fim, Ian reforça que a prevenção passa pela educação emocional. Relações saudáveis não se sustentam em urgência, medo, segredo ou dependência financeira. Afeto legítimo respeita limites, tempo e autonomia. Quando esses elementos são violados, o risco psicológico é tão relevante quanto o dano patrimonial.

Victor Carvalho
Advogado, OAB/MT 32.206
Atuação em Direito Civil, Processo Civil e Direito Digital
Especialista em proteção dos direitos da personalidade e responsabilização civil

Ian Fernando Souza Brito
Psicólogo, CRP 18/7708

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