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Com informação: VG Notícias
O deputado estadual Lúdio Cabral (PT) anunciou sua intenção de recorrer à Justiça contra a Emenda Constitucional nº 119, de 2024, que impõe limitações à criação de novas áreas protegidas no Estado. A norma, de autoria do Poder Executivo, foi promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), deputado Eduardo Botelho (União). “O caminho agora é judicializar, ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade”, declarou Lúdio em entrevista.
Segundo o texto publicado nesta segunda-feira (23.12) no Diário Oficial do Estado, a criação de novas Unidades de Conservação Ambiental só será permitida após a regularização fundiária de 80% das unidades já existentes em Mato Grosso. Na prática, a Emenda Constitucional exige que 80% das 47 unidades de conservação existentes sejam regularizadas antes que novas áreas possam ser criadas. Além disso, a norma estabelece que o Estado priorizará a regularização fundiária nas Unidades de Conservação já criadas, utilizando compensação ambiental proveniente de empreendimentos com significativo impacto ambiental e a instituição de Cota de Reserva Ambiental.
Para Lúdio, não é necessário incluir na Constituição uma cláusula que proíbe a criação de Unidades de Conservação para que o Governo cumpra compromissos de desapropriação nas áreas protegidas que requerem indenização. “Uma coisa não tem relação com a outra, pois a Constituição já possui um capítulo dedicado à proteção do Meio Ambiente. Unidade de Conservação é um instrumento de proteção ambiental. É uma aberração legislativa incluir na Constituição, no capítulo de defesa do Meio Ambiente, a proibição de um instrumento que visa à proteção ambiental”, afirmou Lúdio.
**A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 119**
O texto estabelece que a criação de uma unidade de conservação de domínio público, que inclua propriedades privadas, está condicionada à regularização de 80% das Unidades Estaduais de Conservação atualmente existentes, além da disponibilidade de recursos orçamentários necessários para a indenização completa e efetiva dos proprietários afetados. A lei também assegura a manutenção das Unidades de Conservação Ambiental já existentes, promovendo sua demarcação, regularização fundiária e efetiva implantação no prazo de dez anos a partir do início da vigência da Emenda Constitucional nº 119, de 2024, devendo ser consignados os recursos financeiros necessários nos próximos orçamentos.
Adicionalmente, a norma menciona que, mesmo antes de atingir o percentual de 80%, o Estado está autorizado a receber doações de recursos provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, além de Organizações Não Governamentais (ONGs) que atuem na área ambiental, para a criação de unidades de conservação de domínio público, desde que esses recursos sejam suficientes para cobrir todos os custos da implantação e os custos relacionados ao pagamento das indenizações devidas aos proprietários afetados. “As entidades e ONGs mencionadas no § 5º também poderão oferecer imóveis, em doação, desde que livres e desimpedidos, para a criação de unidades de conservação de domínio público, nas mesmas condições dispostas no § 5º”, destaca um trecho da norma.