Dano existencial: empresa é condenada por submeter funcionário a jornadas extenuantes

Por Vitor Nuzzi, da RBA

Foto: Rovena Rosa / Agência Brasil

Justiça do Trabalho de São Paulo: exigência de cumprimento de jornada exaustiva, por longo período de tempo, configura ato ilícito

 

Decisão de primeira instância da Justiça do Trabalho de São Paulo condenou entidade sem fins lucrativos a pagar R$ 9 mil, a título de indenização pelo chamado dano existencial, por submeter um funcionário a jornadas consideradas extenuantes. Cabe recurso.

Segundo a juíza Lorena de Mello Rezende Colnago, da 10ª Vara do Trabalho, o dano existencial compromete o aproveitamento de atividades incorporadas ao modo de viver, “afetando as aspirações relacionadas ao projeto de vida da pessoa”. De acordo com o processo, em alguns meses o trabalho extra ultrapassava 42 horas, com jornadas acima de 13 horas diárias, e sem o intervalo interjornada, que pela lei deve ser de no mínimo 11 horas.

Na sentença, a magistrada compara o dano existencial das jornadas extenuantes a uma espécie de dano extrapatrimonial. Segundo ela, a exigência de cumprimento desse tipo de jornada, por longo período de tempo, configura ato ilícito. Ela afirmou que a dignidade humana “está intrinsecamente relacionada com o tempo potencial de convívio em sociedade – família, amigos e membros da comunidade mais próxima –, ao trabalhar o homem  é  naturalmente ceifado deste convívio, agregando-se ao mundo ou comunidade do trabalho, que é outra parcela de sua dignidade humana”. Assim, para se considerar completo, ele deve ter garantido tempo de “desconexão” do trabalho.

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