A construtora Mudar SPE Empreendimentos Imobiliários LTDA foi condenada a pagar R$ 6 mil a título de indenização por dano moral e ainda devolver R$ 47 mil acrescido de juros e correção monetária após não entregar um imóvel com localização no bairro Boa Esperança que foi vendido a uma mulher em Cuiabá.
O imóvel em questão estava localizado no Condomínio Boa Esperança Residence. A empresa Mudar SPE Empreendimentos Imobiliários LTDA está em recuperação judicial.
O projeto do Boa Esperança Residence previa a construção de 272 unidades, divididas em cinco blocos, com quatro apartamentos por andar. Eram três prédios de 14 pavimentos e dois prédios de 13 pavimentos. Cada prédio teria dois elevadores. O preço médio dos imóveis era de R$ 125 mil, mas jamais foram entregues.
Na sentença assinada pelo juiz da 3ª Vara Cível de Cuiabá, Luiz Saboia Ribeiro, a empresa ainda deverá pagar R$ R$ 16 mil a título de lucros cessantes, pois ficou comprovado nos autos que a intenção era comprar o imóvel para alugá-lo. Também foi declarada a nulidade do contrato de compra e venda.
Por outro lado, o magistrado reconheceu a prescrição no que dizia respeito ao ressarcimento pelo pagamento da taxa de corretagem na ordem de R$ 5,7 mil, uma vez que o pedido de restituição só foi requerido ao Judiciário após três anos.
Consta nos autos que a compradora C.M.F firmou um contrato de compra e venda com a construtora para adquirir um imóvel no Condomínio Boa Esperança Residence em 24 de outubro de 2010 pelo valor de R$ 119 mil.
A entrega do imóvel estava prevista para o dia 6 de maio de 2012. No entanto, no dia 6 de maio de 2012, a construtora enviou uma mensagem eletrônica solicitando a assinatura de um termo aditivo ao contrato de compra e venda que alterava a entrega do imóvel para o dia 30 de agosto de 2013.
Porém, no dia do ajuizamento da ação no dia 6 de novembro de 2013, o imóvel não havia sido entregue. Até aquele momento, já havia sido pago R$ 34 mil de entrada e mais R$ 5 mil de corretagem.
Diante das provas documentais, o magistrado entendeu que o dano moral estava devidamente comprovado, pois o atraso na entrega do imóvel não apresentava justificativas plausíveis.
“O dano moral, portanto, está caracterizado diante do descumprimento do contrato de forma injustificável, vez que afetou diretamente a vida da parte autora, causando-lhe prejuízos, perturbação e aflição que devem ser indenizados, não se tratando de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano”