Com aval do TJ, Prefeitura em MT cobra água e esgoto de morador que só usa poço

LEONARDO HEITOR

Da Redação – folhamax

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto por um morador de de Rondonópolis (212 km de Cuiabá), questionando a cobrança de faturas de água e esgoto de sua residência, mesmo a casa não estando ligada à rede de abastecimento. Os desembargadores apontaram que a legislação prevê o faturamento, já que o local é atendido pela empresa que faz o abastecimento na região.

O recurso foi proposto por V. L. M, na tentativa de reverter uma sentença proferida pela 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, em uma ação de cobrança movida pelo Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis (Sanear). Na apelação, o morador afirmou que não tem relação jurídica com a empresa, porque sua residência é abastecida por poço artesiano, não tem hidrômetro, sendo, portanto, inexistente o parâmetro para cobrança das faturas dos serviços de água e esgoto.

A Sanear cobra na justiça o recebimento de débitos relativos a faturas de água, coleta de esgoto e de resíduos domésticos, no período de janeiro a dezembro de 2019, de janeiro a dezembro de 2020 e de janerio a dezembro de 2021, totalizando o valor atualizado de R$ 2 mil. O juízo de primeiro piso entendeu que a cobrança é válida, condenando o consumidor a fazer o pagamento.

No recurso ao TJ, a defesa sustentou que não possui relação jurídica com a empresa, além de destacar a cobrança por estimativa como ilegal, finalizando com o apontamento de que o argumento da Sanear, de que o sistema de abastecimento está à sua disposição, e não faz uso por vontade própria, é frágil.

O recurso, no entanto, foi negado, já que a legislação prevê que, quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos, sendo assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a residência não esteja conectada à rede pública.

“De acordo com a legislação atinente à matéria, incumbe ao consumidor, recorrente, a obrigação de proceder a interligação do imóvel à rede de esgoto, quando já disponibilizada pela concessionária de serviço público. Sendo assim, não merece reparos a sentença recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao Recurso de Apelação Cível, proposto por Valdeci Lourenço Martins”, diz a decisão.

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