Após deixar de registrar a transferência de um imóvel rural – situado em Gaúcha do Norte – que vendeu, o casal Izacir Aleixo Ferreira e Maria Divina Ferreira foi surpreendido com uma multa ambiental por queimada na área. Os dois acionaram a justiça para anular a penalidade aplicada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), mas não conseguiu revertê-la. A decisão mais recente é da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que na última quarta-feira, 1º, rejeitou os pedidos formulados.
“O instrumento particular de transmissão de posse da terra não têm o condão de afastar a responsabilidade pelo dano ambiental, considerando que a transferência da propriedade imóvel depende do registro do título translativo”, cita o acórdão.
De acordo com os autos, Izacir e Maria Divina venderam a Fazenda Palmares em 31 de janeiro de 2011. Em agosto daquele ano, a Sema aplicou uma multa por causa de um incêndio não autorizado na área, que destruiu 222,81 hectares, equivalente a 2,2 milhões de metros quadrados.
A defesa também alegou que não há provas de que o fogo tenha sido provocado ou que tenha sido iniciado no imóvel.
Contudo, ao analisar o caso, a Justiça verificou que Izacir ainda consta como proprietário da fazenda, apontando que o contrato de compra e venda não foi registrado para transmissão da propriedade.
Na segunda instância, o caso foi relatado pelo juiz convocado Gerardo Humberto Alves da Silva Junior. Em seu parecer, ele destacou também que a responsabilidade nestes casos é objetiva, bastando estar demonstrado que há relação entre a ação ou omissão e o dano ambiental causado, “pouco importando tenha ou não culpa o infrator”.
Ao todo, foram três ocorrências identificadas durante a fiscalização da Sema: queimada em área agropastoril, queimada em área de reserva legal e desmate em área de reserva legal.
TARLEY CARVALHO
Da Redação