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Com informação: vgnoticias
O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB), sancionou a Lei n.º 5.279/2024, que estabelece diretrizes para a prevenção e punição do assédio moral no âmbito do Poder Executivo Municipal. O objetivo da nova lei é coibir comportamentos de assédio moral cometidos por agentes públicos, promovendo um ambiente de trabalho saudável e respeitoso.
Conforme o texto da lei, o assédio moral será prevenido e punido de maneira rigorosa, assegurando mecanismos que protejam servidores e colaboradores municipais contra abusos que possam afetar sua dignidade, saúde e desempenho profissional. De acordo com a publicação no Diário Oficial dos Municípios (AMM-MT), considera-se assédio moral qualquer conduta de um agente público que tenha a intenção de degradar as condições de trabalho de outro servidor, violar seus direitos ou dignidade, ou submeter a vítima a difamações, abusos verbais, agressões ou um tratamento frio e impessoal. Tais ações podem comprometer a saúde física e mental do trabalhador, além de prejudicar seu desenvolvimento profissional.
As denúncias de assédio moral serão investigadas por meio de um processo administrativo disciplinar, conforme o Estatuto do Servidor Público, Lei n.º 1.164/91. O procedimento pode ser iniciado a partir da reclamação da parte ofendida ou por iniciativa da autoridade competente que tenha conhecimento da infração. A administração pública poderá, quando necessário, oferecer acompanhamento psicológico tanto para as vítimas de assédio moral quanto para os agentes envolvidos na prática, caso se verifique a necessidade.
As penalidades para o assédio moral, dependendo da gravidade da infração, incluem advertência, suspensão e destituição de cargo em comissão. “Na aplicação das penalidades, serão levados em conta a natureza, a gravidade, os motivos que levaram à infração, os danos causados, o comportamento e os antecedentes funcionais do agente público, a intensidade do dolo ou culpa, assim como as reincidências”, destaca um trecho da Lei.
KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, informo que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º A prática de assédio moral por agente público será prevenida e punida conforme esta Lei.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por assédio moral a conduta de agente público que visa degradar as condições de trabalho de outro agente público, violar seus direitos ou dignidade, ou submeter a pessoa a difamação, abusos verbais, agressões e tratamento frio e impessoal, comprometendo assim sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
Art. 4º Considera-se assédio moral:
I – desqualificar, repetidamente, por palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, segurança ou imagem de um agente público, utilizando-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II – desrespeitar limitações individuais decorrentes de doenças físicas ou psíquicas, atribuindo atividades incompatíveis com suas necessidades especiais;
III – discriminar o agente público em quaisquer escolhas, em razão de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição especializada ou que dependa de treinamento;
IV – atribuir, de forma frequente, ao agente público, funções incompatíveis com sua formação acadêmica;
V – Vetado;
VI – manifestar-se de forma jocosa em detrimento da imagem do agente público, submetendo-o a situações vexatórias, ou fomentar boatos e comentários maldosos;
VII – subestimar publicamente as habilidades e competências do agente público;
VIII – demonstrar publicamente desdém ou desprezo pelo agente público ou pelo resultado de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X – Vetado.
Art. 5º O assédio moral será punido conforme a gravidade da infração com:
I – advertência;
II – suspensão;
III – destituição de cargo em comissão.
Parágrafo único: na aplicação das penalidades, serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos da infração, os danos causados, o comportamento e os antecedentes funcionais do agente público, a intensidade do dolo ou culpa, bem como as reincidências.
Art. 6º A prática do assédio moral será apurada através do devido processo administrativo disciplinar, conforme o Estatuto do Servidor Público, Lei nº 1.164/91.
Art. 7º O procedimento administrativo disciplinar será iniciado a partir da reclamação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração.
Art. 8º O prazo para a pretensão punitiva administrativa relacionada ao assédio moral é:
I – dois anos para as penas de advertência e suspensão;
II – cinco anos para a pena de destituição do cargo em comissão.
Art. 9º Os atos praticados sob a influência do assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente necessário.