Banco é condenado por descontos indevidos em folha de pagamento de servidor público

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) publicou uma notícia de um banco que realizou descontos indevidos na folha de pagamento de um servidor público. A situação ocorreu devido a saques não autorizados feitos com um cartão de crédito consignado, o que levou à determinação de pagamento de danos morais pela instituição financeira.

Os embargos de declaração pelo banco foram rejeitados, mesmo após a alegação de que o acórdão anterior apresentava obscuridade e contradição. De acordo com os automóveis, o servidor nunca solicitou os saques que resultaram em descontos mensais em sua conta. Além disso, parte do valor creditado foi transferida a terceiros, com os quais ela não tinha qualquer vínculo.

O banco não conseguiu demonstrar a existência de um contrato que autorizasse essas movimentações financeiras, tampouco recebesse documentos contratados que justificassem os descontos contratados ao longo dos anos. A decisão de primeira instância condenou a instituição a pagar R$ 5 mil em danos morais e a devolver os valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros.

Embora o banco tenha recorrido da decisão e obtenção do reconhecimento da prescrição quinquenal, limitando a restituição às parcelas cobradas nos anos anteriores à ação, as cinco cláusulas por danos morais foram mantidas. Em sua defesa, a instituição alegou que a decisão se baseava em argumentos genéricos e que o acórdão apresentava contradições ao afirmar a falta de provas de contratação, enquanto reconhecia a concessão parcial.

No entanto, o relator do caso, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, esclareceu que não houve omissão ou contradição na decisão. Ele ressaltou que o banco não apresentou documentos que comprovassem a contratação dos serviços ou a solicitação para os descontos e transferências. “Uma relação contratual não pode ser validada apenas pela existência de movimentações bancárias em nome do consumidor”, afirmou o desembargador.

Informações: Site O Documento

Foto: Mediacloud

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